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O Manifesto da Garota

"Desabafos resultados de fraquezas", música, politiquices, opiniões gratuitas e posts sem conteúdo. Acima de tudo, vida, muita vida!

O Manifesto da Garota

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A nêspera que estava deitada.

"Uma nêspera estava na cama, deitada, muito calada, a ver o que acontecia. Chegou a Velha e disse: olha uma nêspera e zás comeu-a! É o que acontece às nêsperas que ficam deitadas, caladas, a esperar o que acontece!"

Posto isto, último apelo:

Amanhã, GREVE GERAL!
Vamos fazer uma grandiosa greve geral.

Greve Geral 14 de Novembro - Perguntas Frequentes

1- Quem tem direito a fazer greve?


O direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os Trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

 

2- Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador não filiado num sindicato aderir à greve declarada por outro sindicato?


Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.

 

3- Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?

 

Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de ele lho perguntar.

 

4- E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a sua ausência?

 

Os trabalhadores não têm que proceder a qualqyuer justificação da ausência por motivo de greve.

 

5- O dia da greve é pago?

 

Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente o dever de assiduidade.

 

6- E perdem também o direito ao subsídio de assiduidade?

 

Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão do subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito. 

Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

 

7- Quem pode constituir piquetes de greve?

 

Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.

 

8- Quem pode integrar os piquetes de greve?

 

Podem ser integrados por trabaladores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.

 

9- Que competências têm os piquetes de greve?

 

os piquetes de greve desenvolvem atividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.

 

10- Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa?

 

Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.

 

11- O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de ele a ela ter aderido?

 

Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar ou discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respectivamente) 

 

 

Fontes: CGTP

 

Posto isto, Todos à Greve Geral, amanhã. Haverá concentrações por todo o país (consultem o site da CGTP para a Greve Geral). É urgente a mudança e vale a pena lutar!