Este Blog está de Greve!

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1- Quem tem direito a fazer greve?
O direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os Trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
2- Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador não filiado num sindicato aderir à greve declarada por outro sindicato?
Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.
3- Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?
Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de ele lho perguntar.
4- E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a sua ausência?
Os trabalhadores não têm que proceder a qualqyuer justificação da ausência por motivo de greve.
5- O dia da greve é pago?
Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente o dever de assiduidade.
6- E perdem também o direito ao subsídio de assiduidade?
Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão do subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.
Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
7- Quem pode constituir piquetes de greve?
Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.
8- Quem pode integrar os piquetes de greve?
Podem ser integrados por trabaladores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.
9- Que competências têm os piquetes de greve?
os piquetes de greve desenvolvem atividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.
10- Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa?
Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.
11- O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de ele a ela ter aderido?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar ou discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respectivamente)
Fontes: CGTP
Posto isto, Todos à Greve Geral, amanhã. Haverá concentrações por todo o país (consultem o site da CGTP para a Greve Geral). É urgente a mudança e vale a pena lutar!